Artigo 107, Inciso II do Decreto nº 6.323 de 27 de dezembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 107
As sanções decorrentes da aplicação deste Decreto, acompanhadas da inscrição da penalidade no cadastro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento criado para esse fim, serão executadas mediante:
I
advertência, por meio de notificação enviada ao infrator;
II
multa, por meio de notificação para pagamento, fixando o prazo e os meios para recolhimento;
III
suspensão da comercialização do produto, por meio de notificação e da lavratura do respectivo termo;
IV
condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas, por meio da lavratura do respectivo termo;
V
inutilização do produto por meio da lavratura do respectivo termo;
VI
suspensão do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença, por meio de notificação determinando a suspensão imediata da atividade, com a lavratura do respectivo termo e sua afixação em local de acesso ao público;
VII
cancelamento do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença, mediante o recolhimento dos respectivos certificados e publicação do ato para ciência dos demais agentes da rede de produção orgânica; e
VIII
cassação do registro, por meio de notificação do infrator e a anotação de baixa na ficha cadastral.