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Artigo 107, Inciso II do Decreto nº 6.323 de 27 de dezembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências.

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Art. 107

As sanções decorrentes da aplicação deste Decreto, acompanhadas da inscrição da penalidade no cadastro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento criado para esse fim, serão executadas mediante:

I

advertência, por meio de notificação enviada ao infrator;

II

multa, por meio de notificação para pagamento, fixando o prazo e os meios para recolhimento;

III

suspensão da comercialização do produto, por meio de notificação e da lavratura do respectivo termo;

IV

condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas, por meio da lavratura do respectivo termo;

V

inutilização do produto por meio da lavratura do respectivo termo;

VI

suspensão do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença, por meio de notificação determinando a suspensão imediata da atividade, com a lavratura do respectivo termo e sua afixação em local de acesso ao público;

VII

cancelamento do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença, mediante o recolhimento dos respectivos certificados e publicação do ato para ciência dos demais agentes da rede de produção orgânica; e

VIII

cassação do registro, por meio de notificação do infrator e a anotação de baixa na ficha cadastral.

Art. 107, II do Decreto 6.323 /2007