Artigo 105, Parágrafo Único do Decreto nº 6.323 de 27 de dezembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 105
A responsabilidade administrativa decorrente da prática de infrações previstas neste Decreto recairá, isolada ou cumulativamente, sobre:
I
o produtor que, por dolo ou culpa, omitir informações ou fornecê-las incorretamente;
II
aqueles que, investidos da responsabilidade técnica por produtos ou processos de produção, concorrerem para a prática da falsificação, adulteração ou fraude, caso em que a autoridade fiscalizadora deverá cientificar o conselho de classe profissional;
III
todo aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem;
IV
o transportador, o comerciante, o distribuidor ou armazenador, pelo produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando desconhecida sua procedência;
V
o organismo de avaliação da conformidade, quando verificada falha no processo de controle ou conivência com o infrator; e
VI
a organização social em que estiver inserido o produtor familiar, quando responder solidariamente pela qualidade orgânica de seus associados.
Parágrafo único
Prevalecerá a responsabilidade do produtor, manipulador, industrializador, embalador, exportador e importador, enquanto o produto permanecer em embalagem ou recipiente fechado e inviolado.