Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.322 de 21 de dezembro de 2007
Altera o Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto nº 4.418, de 11 de outubro de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto nº 4.418, de 2002 , passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: "CAPÍTULO VI-B DA OUVIDORIA Art. 22-D A Ouvidoria do BNDES atuará como canal de comunicação entre as empresas que constituem o Sistema BNDES e seus clientes, inclusive para a mediação de conflitos. Parágrafo único. O Ouvidor será designado pelo Presidente do BNDES e terá mandato por prazo indeterminado, cessando-se a qualquer tempo por decisão do Presidente. Art. 22-E A Ouvidoria do BNDES terá sua estrutura organizacional proposta na forma do art. 26, sendo-lhe conferidas, entre outras, as seguintes atribuições: I - dar tratamento formal adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços do Sistema BNDES, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado por seus canais e quaisquer outros meios de atendimento; II - propor à alta administração do Sistema BNDES medidas corretivas ou de aprimoramento dos procedimentos e rotinas, em decorrência da análise de reclamações recebidas; e III - elaborar e encaminhar à Auditoria Interna, ao Comitê de Auditoria, à Diretoria e ao Conselho de Administração, ao final de cada semestre civil, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria, contendo as proposições elencadas no inciso II. Art. 22-F O BNDES deverá criar condições adequadas para o funcionamento de sua Ouvidoria e assegurar o seu acesso às informações necessárias ao exercício de suas atividades." (NR) "Art. 27-A Os cargos comissionados do BNDES, até o nível máximo de superintendente ou equivalente, serão preenchidos por empregados integrantes do seu quadro permanente de pessoal ou de suas subsidiárias.
Parágrafo único
As designações do Chefe de Gabinete da Presidência, dos chefes de departamento, limitados à sede social do BNDES, às suas representações ou às suas subsidiárias e representações situadas no exterior, e dos assessores e secretários do Presidente e da Diretoria poderão recair sobre pessoas não integrantes do quadro permanente de pessoal do BNDES ou de suas subsidiárias, limitado esse contingente a até dois por cento do quantitativo total de pessoal do BNDES e de suas subsidiárias." (NR) "Art. 29-A O BNDES assegurará aos empregados, administradores, integrantes da Diretoria, dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Auditoria, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função.
§ 1º
O BNDES poderá manter, na forma e extensão definida pela Diretoria, observado o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas, para resguardá-los de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandadas judicial ou administrativamente.
§ 2º
Se alguma das pessoas mencionadas no caput for condenada, por decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou deste Estatuto, deverá ressarcir o BNDES de todos os custos e despesas com a assistência jurídica, nos termos da lei.
§ 3º
A Diretoria regulamentará a forma, as condições e os limites para a concessão da assistência jurídica." (NR)