Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 6.321 de 21 de dezembro de 2007
Dispõe sobre ações relativas à prevenção, monitoramento e controle de desmatamento no Bioma Amazônia, bem como altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A restrição para a emissão de autorização para novos desmatamentos de que trata o art. 6º não será aplicada nos seguintes casos:
I
atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
II
obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
III
atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente e com a devida licença ambiental;
IV
pesquisa arqueológica; e
V
atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único
As atividades descritas nos incisos deste artigo não serão afetadas pelo disposto no art. 7º.