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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 6.321 de 21 de dezembro de 2007

Dispõe sobre ações relativas à prevenção, monitoramento e controle de desmatamento no Bioma Amazônia, bem como altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 8º

A restrição para a emissão de autorização para novos desmatamentos de que trata o art. 6º não será aplicada nos seguintes casos:

I

atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

II

obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;

III

atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente e com a devida licença ambiental;

IV

pesquisa arqueológica; e

V

atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único

As atividades descritas nos incisos deste artigo não serão afetadas pelo disposto no art. 7º.

Art. 8º, II do Decreto 6.321 /2007