Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.321 de 21 de dezembro de 2007
Dispõe sobre ações relativas à prevenção, monitoramento e controle de desmatamento no Bioma Amazônia, bem como altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Sem prejuízo do que dispõe os arts. 3º e 4º, o Poder Público poderá, no exercício de sua competência fiscalizadora cadastral ou ambiental, ingressar no imóvel sob fiscalização para identificar sua precisa localização geográfica, podendo, de ofício, conferir em campo as coordenadas geográficas que definem os vértices do perímetro do imóvel.
Parágrafo único
Serão considerados atos atentatórios à fiscalização qualquer iniciativa que frustre o estabelecido no caput .