Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.321 de 21 de dezembro de 2007
Dispõe sobre ações relativas à prevenção, monitoramento e controle de desmatamento no Bioma Amazônia, bem como altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O INCRA poderá exigir, como parte integrante dos documentos comprobatórios da localização geográfica a que se refere o art. 46, inciso I, alínea "c", da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, planta contendo o conjunto das coordenadas geográficas que definem os vértices do perímetro do imóvel rural situado nos Municípios que serão identificados na forma do art. 2º.
§ 1º
O INCRA estabelecerá, em instrução normativa, os critérios técnicos para a execução do estabelecido no caput .
§ 2º
O IBAMA publicará e atualizará periodicamente lista positiva de imóveis rurais com cobertura florestal monitorada pelo Poder Público, conforme disposto no caput .