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Artigo 14, Inciso II do Decreto nº 6.321 de 21 de dezembro de 2007

Dispõe sobre ações relativas à prevenção, monitoramento e controle de desmatamento no Bioma Amazônia, bem como altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 14

O Ministério do Meio Ambiente editará e atualizará periodicamente lista de Municípios com desmatamento monitorado e sob controle, desde que o Município, cumulativamente, cumpra os seguintes requisitos:

I

possua oitenta por cento de seu território, excetuadas as unidades de conservação de domínio público e terras indígenas homologadas, com imóveis rurais devidamente monitorados na forma e de acordo com critérios técnicos fixados em instrução normativa específica do INCRA, nos termos do art. 4º deste Decreto; e

II

mantenha taxa de desmatamento anual abaixo do limite estabelecido em portaria do Ministério do Meio Ambiente.

§ 1º

A União priorizará em seus planos, programas e projetos voltados à Região Amazônica os Municípios constantes da lista referida neste artigo para fins de incentivos econômicos e fiscais, visando a produção florestal, agroextrativista e agropecuária sustentáveis.

§ 2º

Qualquer Município situado no Bioma Amazônia poderá integrar a lista referida no caput .

Art. 14, II do Decreto 6.321 /2007