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Artigo 12, Inciso III do Decreto nº 6.321 de 21 de dezembro de 2007

Dispõe sobre ações relativas à prevenção, monitoramento e controle de desmatamento no Bioma Amazônia, bem como altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 12

O art. 2º do Decreto nº 3.179, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: Revogado pelo Decreto nº 6.514, de 2008 "Art. 2º (...) § 11. No caso de desmatamento ou queimada florestal irregulares de vegetação natural, o agente autuante embargará a prática de atividades econômicas sobre a área danificada, excetuadas as de subsistência, e executará o georreferenciamento da área embargada para fins de monitoramento, cujos dados deverão constar do respectivo auto de infração. Revogado pelo Decreto nº 6.514, de 2008 (...) § 13. O descumprimento, total ou parcial, do embargo referido nos §§ 11 e 12 deste artigo será punido com: Revogado pelo Decreto nº 6.514, de 2008

I

a suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área objeto do embargo infringido;

II

o cancelamento de respectivos cadastros, registros, licenças, permissões ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais, fiscais e sanitários;

III

multa cujo valor será o dobro do correspondente ao aplicado para o desmatamento da área objeto do embargo; e

IV

divulgação dos dados do imóvel rural e do respectivo titular em lista mantida pelo IBAMA, resguardados os dados protegidos por legislação específica." (NR)

Art. 12, III do Decreto 6.321 /2007