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Artigo 11 do Decreto nº 6.321 de 21 de dezembro de 2007

Dispõe sobre ações relativas à prevenção, monitoramento e controle de desmatamento no Bioma Amazônia, bem como altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 11

As agências oficiais federais de crédito não aprovarão crédito de qualquer espécie para:

I

atividade agropecuária ou florestal realizada em imóvel rural que descumpra embargo de atividade nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 2º do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 ; e

II

serviço ou atividade comercial ou industrial de empreendimento que incorra na infração prevista no art. 39-A do Decreto nº 3.179, de 1999.

Art. 11 do Decreto 6.321 /2007