JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 63.199 de 30 de Agosto de 1968

Concede à Rádio Sociedade Feira de Santana Ltda, autorização para aumentar a potência de seus transmissores.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica concedida, nos têrmos do art. 106, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, à Rádio Sociedade Feira de Santana Ltda., permissionária dos serviços de radiodifusão, em onda média, na freqüência de 970 kHz, na cidade de Feira de Santana, Estado de Bahia, autorização para aumentar a potência de seus transmissores de 250 watts para 10 kw de dia e 5 kw à noite.

Parágrafo único

O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das comunicações - Presidente do CONTEL, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito o ato de outorga.

Art. 1º do Decreto 63.199 /1968