Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 6.312 de 19 de dezembro de 2007
Regulamenta a Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, instituída pelo art. 80 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do IBGE.
Parágrafo único
Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios mínimos:
I
comprometimento com o trabalho;
II
conhecimento técnico e auto-desenvolvimento;
III
qualidade do trabalho e cumprimento dos prazos;
IV
capacidade de iniciativa; e
V
disciplina e integração.