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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 6.312 de 19 de dezembro de 2007

Regulamenta a Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, instituída pelo art. 80 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 4º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do IBGE.

Parágrafo único

Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios mínimos:

I

comprometimento com o trabalho;

II

conhecimento técnico e auto-desenvolvimento;

III

qualidade do trabalho e cumprimento dos prazos;

IV

capacidade de iniciativa; e

V

disciplina e integração.

Art. 4º, Parágrafo Único, I do Decreto 6.312 /2007