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Artigo 3º do Decreto nº 6.312 de 19 de dezembro de 2007

Regulamenta a Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, instituída pelo art. 80 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 3º

A GDIBGE será paga com a seguinte composição:

I

até trinta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II

até trinta e cinco por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência do alcance das metas institucionais.

Art. 3º do Decreto 6.312 /2007