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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 6.312 de 19 de dezembro de 2007

Regulamenta a Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, instituída pelo art. 80 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 18

Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDIBGE, o servidor continuará percebendo o valor correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto 6.312 /2007