Artigo 16, Inciso I do Decreto nº 6.312 de 19 de dezembro de 2007
Regulamenta a Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, instituída pelo art. 80 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O titular de cargo efetivo das Carreiras de que trata o art. 2º deste Decreto, que não se encontre desenvolvendo atividades no IBGE, somente fará jus à GDIBGE:
I
quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDIBGE calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício no IBGE; e
II
quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I:
a
o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDIBGE calculada com base no valor máximo da avaliação de desempenho individual e institucional, observados os limites do art. 3º; e
b
o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDIBGE em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do valor máximo da avaliação de desempenho individual e institucional, observados os limites do art. 3º.