Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 6.312 de 19 de dezembro de 2007
Regulamenta a Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, instituída pelo art. 80 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 7º e poderá ter duração inferior à estabelecida no art. 12.
Parágrafo único
Na hipótese de aplicação do disposto no caput , os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.