Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.312 de 19 de dezembro de 2007
Regulamenta a Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, instituída pelo art. 80 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas a cada seis meses e processadas no mês subseqüente ao da consolidação.
§ 1º
A avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
§ 2º
A periodicidade das avaliações poderá ser reduzida, desde que as razões da alteração sejam fundamentadas em ato do Conselho Diretor do IBGE.