Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 63.098 de de 6 de Agôsto de 1968
Dispõe sôbre a execução do Acôrdo de Complementação sôbre a Indústria Química, firmado entre o Brasil, Argentina, Colômbia, Chile, México, Peru, Uruguai e Venezuela.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 4 de junho de 1968, as importações dos produtos especificados no Protocolo anexo a êste Decreto, originárias da Argentina, Chile, Colômbia, México, Peru, Uruguai e Venezuela ficam sujeitas aos gravames individuais estipulados no Anexo I, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único
Tratando-se de reduções de gravames destinado a formar a Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu e negociadas de acôrdo com a Resolução 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes, o tratamento estabelecido pelo citado Protocolo é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-Membros da Associação Latino Americana de Livre Comércio signatários do presente Protocolo, e dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio qualificados como de menor desenvolvimento econômico relativo, nos têrmos do artigo 25 da Resolução 99 (IV).