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Artigo 4º do Decreto nº 6.308 de 14 de dezembro de 2007

Dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o art. 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 4º

Somente poderão executar serviços, programas e projetos de assistência social vinculados à rede socioassistencial que integra o Sistema Único da Assistência Social - SUAS as entidades e organizações inscritas de acordo com o art. 3º.

Art. 4º do Decreto 6.308 /2007