Artigo 3º do Decreto nº 6.308 de 14 de dezembro de 2007
Dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o art. 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal para seu regular funcionamento, nos termos do art. 9º da Lei no 8.742, de 1993 , aos quais caberá a fiscalização destas entidades e organizações, independentemente do recebimento ou não de recursos públicos.
§ 1º
Na hipótese de atuação em mais de um Município ou Estado, as entidades e organizações de assistência social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo Município que se pretende atingir, apresentando, para tanto, o plano ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades.
§ 2º
Na inexistência de Conselho Municipal de Assistência Social, as entidades e organizações de assistência social deverão inscrever-se nos respectivos Conselhos Estaduais.