Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 6.308 de 14 de dezembro de 2007
Dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o art. 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público alvo, de acordo com as disposições da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único
São características essenciais das entidades e organizações de assistência social:
I
realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social, na forma deste Decreto;
II
garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário; e
III
ter finalidade pública e transparência nas suas ações.