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Artigo 1º do Decreto nº 6.308 de 14 de dezembro de 2007

Dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o art. 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 1º

As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público alvo, de acordo com as disposições da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Parágrafo único

São características essenciais das entidades e organizações de assistência social:

I

realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social, na forma deste Decreto;

II

garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário; e

III

ter finalidade pública e transparência nas suas ações.

Art. 1º do Decreto 6.308 /2007