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Artigo 1º do Decreto nº 63.078 de 5 de Agosto de 1968

Altera as "Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas Fôrças Armadas", aprovadas pelo Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967.

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Art. 1º

Os itens 5.2 , 5.2.1 , 5.2.4 , 5.2.6 e 5.3 das Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas Fôrças Armadas, aprovadas pelo Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967 , passam a ter a seguinte redação: 5.2 - A JIS de conscritos deverá ser constituída por três médicos militares da ativa convocados ou da reserva, sob a presidência do mais antigo ou maior pôsto. 5.2.1 - Não sendo possível reunir três médicos a JIS poderá funcionar com dois médicos. Na impossibilidade absoluta de conseguir o número mínimo de médicos para constituir a JIS, um só médico militar da ativa ou, excepcionalmente, da Reserva convocado fará o exame, assinando as atas ou laudos, declarando ser o único examinador daqueles conscritos. 5.2.4 - Para integrar a Comissão incumbida da Seleção de conscritos para Órgão de Formação da Reserva de Municípios longinquos, deverá ser nomeado pelo Comandante da RM, DN ou ZAé, um médico militar da ativa ou, excepcionalmente, um médico da Reserva convocado, com o fim de orientar e supervisionar a inspeção e subscrever a correspondente ata, juntamente com o médico civil. 5.2.6 - Ressalvada a exigência do estágio de adaptação, os médicos da Reserva de 2º Classe convocados exercerão funções correspondentes aos médicos da ativa, excepcionalmente presidindo interando ou se constituindo com únicos membros das JIS, a critério dos comandantes de RM, DN e ZAé. 5.3 - São membros constitutivos de uma JIS: - 2 ou 3 médicos, pelo menos um militar da Ativa, da Reserva ou convocado; e - médicos civis, completando-a, na falta de médicos militares.

Art. 1º do Decreto 63.078 /1968