Artigo 7º, Inciso III, Alínea a do IOF | Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º, parágrafo único , e Lei nº 5.172, de 1966, art. 64, inciso I):
I
na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:
a
b
II
na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:
a
mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025) (Vide pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025) (Vide ADC nº 96)
b
mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).
b
mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015) (Vigência)
III
no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:
a
mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025) (Vide Decreto Legislativo nº 176, de 2025) (Vide ADC nº 96)
b
mutuário pessoa física: 0,0082%; (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).
b
mutuário pessoa física: 0,0082%; (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015) (Vigência)
IV
nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:
a
mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025) (Vide Decreto Legislativo nº 176, de 2025) (Vide ADC nº 96)
b
mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).
b
mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015) (Vigência)
V
nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:
a
b
VI
nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , inclusive microempreendedor individual - MEI, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45, caput, inciso II: 0,00274% ou 0,00274% ao dia, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 12.466, de 2025)
VI
VI
nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , inclusive microempreendedor individual - MEI, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45, caput, inciso II: 0,00274% ou 0,00274% ao dia, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025) (Vide Decreto Legislativo nº 176, de 2025) (Vide ADC nº 96)
VII
nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia. (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015) (Vigência)
§ 1º
O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, acrescida da alíquota adicional de que trata o § 15, ainda que a operação seja de pagamento parcelado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.391, de 2008)
§ 2º
No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no § 1º, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 7º.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, será cobrado o IOF complementar, relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação vencida, até atingir a limitação prevista no § 1º.
§ 4º
O valor líquido a que se refere o inciso II deste artigo corresponde ao valor nominal do título ou do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.
§ 5º
No caso de adiantamento concedido sobre cheque em depósito, a tributação será feita na forma estabelecida para desconto de títulos, observado o disposto no inciso XXII do art. 8º.
§ 6º
No caso de cheque admitido em depósito e devolvido por insuficiência de fundos, a base de cálculo do IOF será igual ao valor a descoberto, verificado na respectiva conta, pelo seu débito, na forma estabelecida para o adiantamento a depositante.
§ 7º
Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.
§ 8º
No caso do § 7º, se a base de cálculo original for o somatório mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será o valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio.
§ 9º
Sem exclusão da cobrança do IOF prevista no § 7º, havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo.
§ 10
No caso de novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operação de crédito em que haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor renegociado na operação.
§ 11
Nos casos dos §§ 8º, 9º e 10, a alíquota aplicável é a que estiver em vigor na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida ou negócio assemelhado.
§ 12
Os encargos integram a base de cálculo quando o IOF for apurado pelo somatório dos saldos devedores diários.
§ 13
Nas operações de crédito decorrentes de registros ou lançamentos contábeis ou sem classificação específica, mas que, pela sua natureza, importem colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros, seja o mutuário pessoa física ou jurídica, as alíquotas serão aplicadas na forma dos incisos I a VI, conforme o caso.
§ 14
Nas operações de crédito contratadas por prazo indeterminado e definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, aplicar-se-á a alíquota diária prevista para a operação e a base de cálculo será o valor do principal multiplicado por trezentos e sessenta e cinco.
§ 15
Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito, independentemente do prazo da operação, à alíquota adicional de 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento) para o mutuário pessoa jurídica e de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) para o mutuário pessoa física e para o MEI. (Redação dada pelo Decreto nº 12.466, de 2025)
§ 15
Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 6.339, de 2008). (Vide Decreto Legislativo nº 176, de 2025) (Vide ADC nº 96)
§ 16
Nas hipóteses de que tratam a alínea "a" do inciso I, o inciso III, e a alínea "a" do inciso V, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o § 15. (Incluído pelo Decreto nº 6.339, de 2008).
§ 17
Nas negociações de que trata o § 7º não se aplica a alíquota adicional de que trata o § 15, exceto se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado. (Incluído pelo Decreto nº 6.391, de 2008)
§ 18
No caso de operação de crédito cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários, constatada a inadimplência do tomador, a cobrança do IOF apurado a partir do último dia do mês subsequente ao da constatação de inadimplência dar-se-á na data da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7º. (Incluído pelo Decreto nº 7.487, de 2011)
§ 19
Na hipótese do § 18, por ocasião da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7º, o IOF será cobrado mediante a aplicação das alíquotas previstas nos itens 1 ou 2 da alínea "a" do inciso I do caput , vigentes na data de ocorrência de cada saldo devedor diário, até atingir a limitação de trezentos e sessenta e cinco dias. (Incluído pelo Decreto nº 7.487, de 2011)
§ 20
Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero. (Redação dada pelo Decreto nº 10.551, de 2020)
§ 20
-A. Nas operações de crédito contratadas entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero. (Incluído pelo Decreto nº 10.572, de 2020)
§ 21
O disposto nos § 20 e § 20-A aplica-se também às operações de crédito: (Redação dada pelo Decreto nº 10.572, de 2020)
I
previstas no § 7º, na hipótese de haver nova incidência de IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 2020)
II
não liquidadas no vencimento a que se refere o § 2º; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 2020)
III
cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma do disposto nos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020 e entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 10.572, de 2020)
§ 22
Nas operações de crédito cujos fatos geradores ocorram entre 20 de setembro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput ficam reduzidas, conforme o caso, a: (Incluído pelo Decreto nº 10.797, de 2021)
I
mutuário pessoa jurídica: 0,00559%; (Incluído pelo Decreto nº 10.797, de 2021)
II
mutuário pessoa física: 0,01118%; (Incluído pelo Decreto nº 10.797, de 2021)
III
mutuário pessoa jurídica: 0,00559% ao dia; e (Incluído pelo Decreto nº 10.797, de 2021)
IV
mutuário pessoa física: 0,01118% ao dia. (Incluído pelo Decreto nº 10.797, de 2021)
§ 23
A operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores ("forfait" ou "risco sacado") é considerada operação de crédito. (Incluído pelo Decreto nº 12.466, de 2025) (Produção de efeitos)