Artigo 7º, Inciso II, Alínea b do IOF | Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º, parágrafo único , e Lei nº 5.172, de 1966, art. 64, inciso I):
I
na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:
a
b
II
na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:
a
mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025)
b
mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).
b
mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015) (Vigência)
III
no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:
a
mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025)
b
mutuário pessoa física: 0,0082%; (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).
b
mutuário pessoa física: 0,0082%; (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015) (Vigência)
IV
nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:
a
mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025)
b
mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).
b
mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015) (Vigência)
V
nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:
a
b
VI
nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , inclusive microempreendedor individual - MEI, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45, caput, inciso II: 0,00274% ou 0,00274% ao dia, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 12.466, de 2025)
VI
nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , inclusive microempreendedor individual - MEI, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45, caput, inciso II: 0,00274% ou 0,00274% ao dia, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025)
VII
nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia. (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015) (Vigência)
§ 1º
O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, acrescida da alíquota adicional de que trata o § 15, ainda que a operação seja de pagamento parcelado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.391, de 2008)
§ 2º
No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no § 1º, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 7º.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, será cobrado o IOF complementar, relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação vencida, até atingir a limitação prevista no § 1º.
§ 4º
O valor líquido a que se refere o inciso II deste artigo corresponde ao valor nominal do título ou do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.
§ 5º
No caso de adiantamento concedido sobre cheque em depósito, a tributação será feita na forma estabelecida para desconto de títulos, observado o disposto no inciso XXII do art. 8º.
§ 6º
No caso de cheque admitido em depósito e devolvido por insuficiência de fundos, a base de cálculo do IOF será igual ao valor a descoberto, verificado na respectiva conta, pelo seu débito, na forma estabelecida para o adiantamento a depositante.
§ 7º
Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.
§ 8º
No caso do § 7º, se a base de cálculo original for o somatório mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será o valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio.
§ 9º
Sem exclusão da cobrança do IOF prevista no § 7º, havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo.
§ 10º
No caso de novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operação de crédito em que haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor renegociado na operação.
§ 11º
Nos casos dos §§ 8º, 9º e 10, a alíquota aplicável é a que estiver em vigor na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida ou negócio assemelhado.
§ 12º
Os encargos integram a base de cálculo quando o IOF for apurado pelo somatório dos saldos devedores diários.
§ 13º
Nas operações de crédito decorrentes de registros ou lançamentos contábeis ou sem classificação específica, mas que, pela sua natureza, importem colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros, seja o mutuário pessoa física ou jurídica, as alíquotas serão aplicadas na forma dos incisos I a VI, conforme o caso.
§ 14º
Nas operações de crédito contratadas por prazo indeterminado e definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, aplicar-se-á a alíquota diária prevista para a operação e a base de cálculo será o valor do principal multiplicado por trezentos e sessenta e cinco.
§ 15º
Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito, independentemente do prazo da operação, à alíquota adicional de 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento) para o mutuário pessoa jurídica e de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) para o mutuário pessoa física e para o MEI. (Redação dada pelo Decreto nº 12.466, de 2025)
§ 15º
Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito, independentemente do prazo da operação, à alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), seja o mutuário pessoa jurídica ou pessoa física, exceto no caso de operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores ("forfait" ou "risco sacado"). (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025)
§ 16º
Nas hipóteses de que tratam a alínea "a" do inciso I, o inciso III, e a alínea "a" do inciso V, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o § 15. (Incluído pelo Decreto nº 6.339, de 2008).
§ 17º
Nas negociações de que trata o § 7º não se aplica a alíquota adicional de que trata o § 15, exceto se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado. (Incluído pelo Decreto nº 6.391, de 2008)
§ 18º
No caso de operação de crédito cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários, constatada a inadimplência do tomador, a cobrança do IOF apurado a partir do último dia do mês subsequente ao da constatação de inadimplência dar-se-á na data da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7º. (Incluído pelo Decreto nº 7.487, de 2011)
§ 19º
Na hipótese do § 18, por ocasião da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7º, o IOF será cobrado mediante a aplicação das alíquotas previstas nos itens 1 ou 2 da alínea "a" do inciso I do caput , vigentes na data de ocorrência de cada saldo devedor diário, até atingir a limitação de trezentos e sessenta e cinco dias. (Incluído pelo Decreto nº 7.487, de 2011)
§ 20º
Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero. (Redação dada pelo Decreto nº 10.551, de 2020)
§ 20º
-A. Nas operações de crédito contratadas entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero. (Incluído pelo Decreto nº 10.572, de 2020)
§ 21º
O disposto nos § 20 e § 20-A aplica-se também às operações de crédito: (Redação dada pelo Decreto nº 10.572, de 2020)
I
previstas no § 7º, na hipótese de haver nova incidência de IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 2020)
II
não liquidadas no vencimento a que se refere o § 2º; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 2020)
III
cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma do disposto nos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020 e entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 10.572, de 2020)
§ 22º
Nas operações de crédito cujos fatos geradores ocorram entre 20 de setembro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput ficam reduzidas, conforme o caso, a: (Incluído pelo Decreto nº 10.797, de 2021)
I
mutuário pessoa jurídica: 0,00559%; (Incluído pelo Decreto nº 10.797, de 2021)
II
mutuário pessoa física: 0,01118%; (Incluído pelo Decreto nº 10.797, de 2021)
III
mutuário pessoa jurídica: 0,00559% ao dia; e (Incluído pelo Decreto nº 10.797, de 2021)
IV
mutuário pessoa física: 0,01118% ao dia. (Incluído pelo Decreto nº 10.797, de 2021)
§ 23º
A operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores ("forfait" ou "risco sacado") é considerada operação de crédito. (Incluído pelo Decreto nº 12.466, de 2025) (Produção de efeitos)
§ 23º
A operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores ("forfait" ou "risco sacado") é considerada operação de crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025)
§ 24º
A operação de que trata o § 23 fica sujeita à incidência do IOF nos termos deste artigo, sendo a instituição a responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto e, o devedor, o contribuinte. (Incluído pelo Decreto nº 12.466, de 2025) (Produção de efeitos)
§ 24º
A operação de que trata o § 23 fica sujeita à incidência do IOF nos termos deste artigo, sendo a instituição a responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025)