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Artigo 55 do IOF | Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 55

A inobservância do prazo a que se refere o § 3º do art. 59 sujeitará as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas à multa de R$ 828,70 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos) por dia útil de atraso (Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 7º, § 1º , Lei nº 8.178, de 1991, art. 21, Lei nº 8.218, de 1991, art. 10 , Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).

Art. 55 do IOF - Decreto 6.306 /2007