Artigo 54, Inciso I do IOF | Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Sem prejuízo da pena criminal cabível, são aplicáveis ao contribuinte ou ao responsável pela cobrança e pelo recolhimento do IOF as seguintes multas (Lei nº 5.143, de 1966, art. 6º , Decreto-Lei nº 2.391, de 18 de dezembro de 1987 , Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, art. 27 , Lei nº 7.799, de 10 de setembro de 1989, art. 66 , Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, art. 21 , Lei nº 8.218, de 1991, arts. 4º a 6º e 10 , Lei nº 8.383, de 1991, arts. 3º e 60 , Lei nº 9.249, de 1995, art. 30):
I
R$ 2.867,30 (dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) pela falsificação ou adulteração de guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento do IOF ou pela co-autoria na prática de qualquer dessas faltas;
II
R$ 2.007,11 (dois mil e sete reais e onze centavos) pelo embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora, ou pela recusa da exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento do IOF, quando solicitados pela fiscalização.