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Artigo 54, Inciso I do IOF | Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 54

Sem prejuízo da pena criminal cabível, são aplicáveis ao contribuinte ou ao responsável pela cobrança e pelo recolhimento do IOF as seguintes multas (Lei nº 5.143, de 1966, art. 6º , Decreto-Lei nº 2.391, de 18 de dezembro de 1987 , Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, art. 27 , Lei nº 7.799, de 10 de setembro de 1989, art. 66 , Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, art. 21 , Lei nº 8.218, de 1991, arts. 4º a 6º e 10 , Lei nº 8.383, de 1991, arts. 3º e 60 , Lei nº 9.249, de 1995, art. 30):

I

R$ 2.867,30 (dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) pela falsificação ou adulteração de guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento do IOF ou pela co-autoria na prática de qualquer dessas faltas;

II

R$ 2.007,11 (dois mil e sete reais e onze centavos) pelo embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora, ou pela recusa da exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento do IOF, quando solicitados pela fiscalização.

Anexo

Texto

ANEXO

Nº de dias

% LIMITE DO RENDIMENTO

01

96

02

93

03

90

04

86

05

83

06

80

07

76

08

73

09

70

10

66

11

63

12

60

13

56

14

53

15

50

16

46

17

43

18

40

19

36

20

33

21

30

22

26

23

23

24

20

25

16

26

13

27

10

28

06

29

03

30

00