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Artigo 53, Inciso I do IOF | Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 53

O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999 , acarretará a aplicação das seguintes penalidades (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57) :

I

R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;

II

cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Art. 53, I do IOF - Decreto 6.306 /2007