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Artigo 50, Inciso III do IOF | Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 50

Os percentuais de multa a que se referem o caput e parágrafo único do art. 49 serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 2º:

I

prestar esclarecimentos;

II

apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 , alterados pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 ;

III

apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 da Lei nº 9.430, de 1996. Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial

Art. 50, III do IOF - Decreto 6.306 /2007