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Artigo 45, Inciso I do IOF | Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 45

Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir: (Redação dada pelo Decreto nº 7.487, de 2011)

I

no caso de cooperativa, declaração, em duas vias, por ela firmada, de que atende ao limite de valor total de operações de crédito previsto no art. 8º, caput, inciso I, e aos requisitos da legislação cooperativista; (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025)

II

no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, o mutuário da operação de crédito deverá apresentar à pessoa jurídica mutuante declaração, em duas vias, de que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006 , e que o signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, art. 1º);

III

nos demais casos, a documentação exigida pela legislação específica.

Parágrafo único

Nas hipóteses dos incisos I e II, o responsável pela cobrança do IOF arquivará a 1 a via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo a 2 a via ser devolvida como recibo. Ouro - Documentário Fiscal

Art. 45, I do IOF - Decreto 6.306 /2007