Artigo 44, Inciso II do IOF | Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A conta que registra a cobrança do IOF é debitada somente:
I
no estabelecimento cobrador, pela transferência para o estabelecimento centralizador do recolhimento do imposto;
II
no estabelecimento centralizador do imposto, pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor arrecadado, observados os prazos regulamentares;
III
por estorno, até a data do recolhimento ao Tesouro Nacional, de registro de qualquer natureza feito indevidamente no período, ficando a documentação comprobatória arquivada no estabelecimento que o processar, à disposição da fiscalização.