Artigo 36, Parágrafo 4 do IOF | Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial sujeita-se, exclusivamente, à incidência do IOF (Lei nº 7.766, de 1989, art. 4º).
§ 1º
Entende-se por ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, desde sua extração, inclusive, o ouro que, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, for destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operação realizada com a interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º
Enquadra-se na definição do § 1º deste artigo o ouro:
I
envolvido em operações de tratamento, refino, transporte, depósito ou custódia, desde que formalizado compromisso de destiná-lo ao Banco Central do Brasil ou à instituição por ele autorizada;
II
adquirido na região de garimpo, onde o ouro é extraído, desde que, na saída do Município, tenha o mesmo destino a que se refere o inciso I;
III
importado, com interveniência das instituições mencionadas no inciso I.
§ 3º
O fato gerador do IOF é a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, efetuada por instituição autorizada integrante do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.766, de 1989, art. 8º).
§ 4º
Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF:
I
na data da aquisição;
II
no desembaraço aduaneiro, quando se tratar de ouro físico oriundo do exterior.