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Artigo 35 do IOF | Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 35

O IOF será cobrado na data da liquidação financeira da operação.

§ 1º

No caso de repactuação, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador.

§ 2º

No caso da cessão de que trata o art. 32-A, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador, exceto na hipótese do § 2º do mesmo artigo, quando a cobrança será efetuada na data da liquidação financeira da oferta pública. (Redação dada pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

§ 3º

O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto. (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

Art. 35 do IOF - Decreto 6.306 /2007