JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32, Parágrafo 3 do IOF | Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

O IOF será cobrado à alíquota de um por cento ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela constante do Anexo .

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se:

I

às operações realizadas no mercado de renda fixa; (Redação dada pelo Decreto nº 7.487, de 2011) (Produção de efeito)

II

ao resgate de cotas de fundos de investimento e de clubes de investimento, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º.

III

às operações compromissadas realizadas por instituições financeiras e por demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com debêntures de que trata o art. 52 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico. (Incluído pelo Decreto nº 8.731, de 2016)

§ 2º

Ficam sujeitas à alíquota zero as operações, sem prejuízo do disposto no inciso III do § 1º: (Redação dada pelo Decreto nº 8.731, de 2016)

I

de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, excluída a administradora de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008 ; (Redação dada pelo Decreto nº 7.487, de 2011) (Produção de efeito)

II

das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;

III

do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas;

IV

de resgate de cotas dos fundos e clubes de investimento em ações, assim considerados pela legislação do imposto de renda.

V

com Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, com Letra de Crédito do Agronegócio - LCA, e com Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, criados pelo art. 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 ; e (Incluído pelo Decreto nº 7.487, de 2011) (Produção de efeito)

VI

com debêntures de que trata o art. 52 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , com Certificados de Recebíveis Imobiliários de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 , e com Letras Financeiras de que trata o art. 37 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 . (Incluído pelo Decreto nº 7.487, de 2011) (Produção de efeito)

VII

de negociação de cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.840, de 2023)

VIII

de titularidade do Fundo Garantidor de Créditos - FGC e do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito - FGCoop. (Incluído pelo Decreto nº 11.840, de 2023)

§ 3º

O disposto no inciso III do § 2º não se aplica às operações conjugadas de que trata o art. 65, § 4º, alínea "a", da Lei nº 8.981, de 1995.

§ 4º

O disposto neste artigo não modifica a incidência do IOF:

I

nas operações de que trata o art. 30;

II

no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista no art. 31;

§ 5º

A incidência de que trata o inciso II do § 4º exclui a cobrança do IOF prevista neste artigo.

Art. 32, §3° do IOF - Decreto 6.306 /2007