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Artigo 32-a do IOF | Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 32-a

A partir de 24 de dezembro de 2013, fica reduzida a zero a alíquota incidente na cessão de ações que sejam admitidas à negociação em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim específico de lastrear a emissão de depositary receipts - DR negociados no exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 8.165, de 2013)

§ 1º

Para os efeitos do disposto no caput , exceto no caso de ofertas públicas, o valor da operação a ser considerado para fins de apuração da base de cálculo deverá ser obtido multiplicando-se o número de ações cedidas pela sua cotação de fechamento na data anterior à operação ou, no caso de não ter havido negociação nessa data, pela última cotação de fechamento disponível. (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

§ 2º

No caso de ofertas públicas, a cotação a ser considerada para fins de apuração da base de cálculo do IOF de que trata este artigo será o preço fixado com base no resultado do processo de coleta de intenções de investimento ("Procedimento de Bookbuilding ") ou, se for o caso, o preço determinado pelo ofertante e definido nos documentos da oferta pública. (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

Art. 32-a do IOF - Decreto 6.306 /2007