Artigo 28, Parágrafo 2 do IOF | Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoDa Base de Cálculo
Art. 28
A base de cálculo do IOF é o valor (Lei nº 8.894, de 1994, art. 2º, II):
I
de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários;
II
da operação de financiamento realizada em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III
de aquisição ou resgate de cotas de fundos de investimento e de clubes de investimento;
IV
do pagamento para a liquidação das operações referidas no inciso I, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação.
§ 1º
Na hipótese do inciso IV, o valor do IOF está limitado à diferença positiva entre noventa e cinco por cento do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão.
§ 2º
Serão acrescidos ao valor da cessão ou resgate de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos, a qualquer título, pelo cedente ou aplicador, durante o período da operação.
§ 3º
O disposto nos incisos I e III abrange quaisquer operações consideradas como de renda fixa.