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Artigo 28, Parágrafo 2 do IOF | Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Da Base de Cálculo

Art. 28

A base de cálculo do IOF é o valor (Lei nº 8.894, de 1994, art. 2º, II):

I

de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários;

II

da operação de financiamento realizada em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

III

de aquisição ou resgate de cotas de fundos de investimento e de clubes de investimento;

IV

do pagamento para a liquidação das operações referidas no inciso I, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação.

§ 1º

Na hipótese do inciso IV, o valor do IOF está limitado à diferença positiva entre noventa e cinco por cento do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão.

§ 2º

Serão acrescidos ao valor da cessão ou resgate de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos, a qualquer título, pelo cedente ou aplicador, durante o período da operação.

§ 3º

O disposto nos incisos I e III abrange quaisquer operações consideradas como de renda fixa.

Art. 28, §2° do IOF - Decreto 6.306 /2007