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Artigo 28, Inciso IV do IOF | Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Da Base de Cálculo

Art. 28

A base de cálculo do IOF é o valor (Lei nº 8.894, de 1994, art. 2º, II):

I

de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários;

II

da operação de financiamento realizada em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

III

de aquisição ou resgate de cotas de fundos de investimento e de clubes de investimento;

IV

do pagamento para a liquidação das operações referidas no inciso I, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação.

§ 1º

Na hipótese do inciso IV, o valor do IOF está limitado à diferença positiva entre noventa e cinco por cento do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão.

§ 2º

Serão acrescidos ao valor da cessão ou resgate de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos, a qualquer título, pelo cedente ou aplicador, durante o período da operação.

§ 3º

O disposto nos incisos I e III abrange quaisquer operações consideradas como de renda fixa.

Anexo

Texto

ANEXO

Nº de dias

% LIMITE DO RENDIMENTO

01

96

02

93

03

90

04

86

05

83

06

80

07

76

08

73

09

70

10

66

11

63

12

60

13

56

14

53

15

50

16

46

17

43

18

40

19

36

20

33

21

30

22

26

23

23

24

20

25

16

26

13

27

10

28

06

29

03

30

00