JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso III do IOF | Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

A alíquota do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 15).

§ 1º

A alíquota do IOF fica reduzida:

I

a zero, nas seguintes operações:

a

de resseguro;

b

de seguro obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação;

c

de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias;

d

de seguro contratado no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;

e

em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no mês, ainda que de seguradoras ou entidades distintas, seja inferior ou igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 12.466, de 2025)

e

em que o valor dos prêmios pagos por pessoa física a partir de 1º de janeiro de 2026 seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no ano, ainda que de seguradoras distintas, seja inferior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025)

f

de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo;

g

de seguro garantia; e (Redação pelo Decreto nº 12.132, de 2024)

h

de Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito - SPVAT; (Incluído pelo Decreto nº 12.132, de 2024)

i

em que o valor dos prêmios pagos por pessoa física até 31 de dezembro de 2025 seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado entre a data de entrada em vigor do Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025 , e 31 de dezembro de 2025, em uma mesma seguradora, seja inferior ou igual a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (Incluído pelo Decreto nº 12.499, de 2025)

j

em que o valor dos prêmios pagos por empregador pessoa jurídica seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência de empregado pessoa física. (Incluído pelo Decreto nº 12.499, de 2025)

II

nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que trata a alínea "f" do inciso I: trinta e oito centésimos por cento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

II

nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e de trabalho, incluído o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que tratam as alíneas "f" e "h" do inciso I: 0,38% (trinta e oito centésimos por cento); (Redação pelo Decreto nº 12.132, de 2024)

III

nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

IV

nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento. (Incluído pelo Decreto nº 6.339, de 2008).

V

nos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência pagos por pessoa física a partir de 1º de janeiro de 2026, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no ano, ainda que de seguradoras distintas, seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 5% (cinco por cento) sobre o valor que exceder a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) ao ano; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025)

VI

nos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência pagos por pessoa física até 31 de dezembro de 2025, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado entre a data de entrada em vigor do Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025 , e 31 de dezembro de 2025, em uma mesma seguradora, seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): 5% (cinco por cento) sobre o valor que exceder a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (Incluído pelo Decreto nº 12.499, de 2025)

§ 2º

O disposto na alínea "f" do inciso I do § 1º aplica-se somente a seguro contratado por companhia aérea que tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros ou de cargas.

Art. 22, §1°, III do IOF - Decreto 6.306 /2007