Artigo 20, Parágrafo Único do IOF | Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 20
São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso II , e Decreto-Lei no 2.471, de 1º de setembro de 1988, art. 7º). (Restabelecido pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
Parágrafo único
A seguradora é responsável pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança. (Restabelecido pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)