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Artigo 20, Parágrafo Único do IOF | Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 20

São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso II , e Decreto-Lei no 2.471, de 1º de setembro de 1988, art. 7º). (Restabelecido pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)

Parágrafo único

A seguradora é responsável pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança. (Restabelecido pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)

Art. 20, Parágrafo Único do IOF - Decreto 6.306 /2007