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Artigo 2º, Parágrafo 1 do IOF | Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 2º

O IOF incide sobre:

I

operações de crédito realizadas:

a

por instituições financeiras (Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1º);

b

por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "d" , e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 58);

c

entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 13);

II

operações de câmbio (Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 5º) ;

III

operações de seguro realizadas por seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 12.466, de 2025)

III

operações de seguro realizadas por seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025) (Sustado pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)

III

operações de seguro realizadas por seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025) (Vide Decreto Legislativo nº 176, de 2025) (Vide ADC nº 96)

IV

operações relativas a títulos ou valores mobiliários (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º) ;

V

operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial (Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 4º).

§ 1º

A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 63, parágrafo único).

§ 2º

Exclui-se da incidência do IOF referido no inciso I a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência definida no inciso II.

§ 3º

Não se submetem à incidência do imposto de que trata este Decreto as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:

I

autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II

templos de qualquer culto;

III

partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

Anexo

Texto

ANEXO

Nº de dias

% LIMITE DO RENDIMENTO

01

96

02

93

03

90

04

86

05

83

06

80

07

76

08

73

09

70

10

66

11

63

12

60

13

56

14

53

15

50

16

46

17

43

18

40

19

36

20

33

21

30

22

26

23

23

24

20

25

16

26

13

27

10

28

06

29

03

30

00