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Artigo 15-c, Inciso VI do IOF | Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 15-c

A alíquota do IOF fica reduzida: (Incluído pelo Decreto nº 10.997, de 2022) Vigência (Vide Decreto nº 12.466, de 2025) (Restabelecido pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)

I

a zero, nas operações a que se refere o inciso XII do caput do art. 15-B; (Incluído pelo Decreto nº 10.997, de 2022) Vigência (Restabelecido pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)

II

a cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir de 2 de janeiro de 2023, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B; (Redação dada pelo Decreto nº 11.153, de 2022) (Restabelecido pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)

III

a quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2024, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B; (Redação dada pelo Decreto nº 11.153, de 2022) (Restabelecido pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)

IV

a três inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2025, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B; (Redação dada pelo Decreto nº 11.153, de 2022) (Restabelecido pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)

V

a dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2026, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B; (Redação dada pelo Decreto nº 11.153, de 2022) (Restabelecido pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)

VI

a um inteiro e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2027, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B; (Redação dada pelo Decreto nº 11.153, de 2022) (Restabelecido pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)

VII

a zero, a partir de 2 de janeiro de 2028, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X, XX, XXI e XXII do caput do art. 15-B; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.153, de 2022) (Restabelecido pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)

VIII

a zero, a partir de 2 de janeiro de 2029, nas operações de câmbio a que se refere o caput do art. 15-B. (Incluído pelo Decreto nº 10.997, de 2022) Vigência (Restabelecido pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)

Parágrafo único

Para fins do disposto neste artigo, considera-se a data da liquidação da operação de câmbio. (Incluído pelo Decreto nº 10.997, de 2022) Vigência (Restabelecido pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)

Art. 15-c, VI do IOF - Decreto 6.306 /2007