Artigo 15-c, Inciso III do IOF | Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 15-c
A alíquota do IOF fica reduzida: (Incluído pelo Decreto nº 10.997, de 2022) Vigência (Vide Decreto nº 12.466, de 2025) (Restabelecido pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
I
a zero, nas operações a que se refere o inciso XII do caput do art. 15-B; (Incluído pelo Decreto nº 10.997, de 2022) Vigência (Restabelecido pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
II
a cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir de 2 de janeiro de 2023, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B; (Redação dada pelo Decreto nº 11.153, de 2022) (Restabelecido pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
III
a quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2024, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B; (Redação dada pelo Decreto nº 11.153, de 2022) (Restabelecido pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
IV
a três inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2025, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B; (Redação dada pelo Decreto nº 11.153, de 2022) (Restabelecido pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
V
a dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2026, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B; (Redação dada pelo Decreto nº 11.153, de 2022) (Restabelecido pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
VI
a um inteiro e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2027, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B; (Redação dada pelo Decreto nº 11.153, de 2022) (Restabelecido pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
VII
a zero, a partir de 2 de janeiro de 2028, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X, XX, XXI e XXII do caput do art. 15-B; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.153, de 2022) (Restabelecido pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
VIII
a zero, a partir de 2 de janeiro de 2029, nas operações de câmbio a que se refere o caput do art. 15-B. (Incluído pelo Decreto nº 10.997, de 2022) Vigência (Restabelecido pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
Parágrafo único
Para fins do disposto neste artigo, considera-se a data da liquidação da operação de câmbio. (Incluído pelo Decreto nº 10.997, de 2022) Vigência (Restabelecido pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)