JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15-b, Inciso XIV do IOF | Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

Acessar conteúdo completo

Art. 15-b

A alíquota do IOF será de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025)

I

nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: zero; (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

II

nas operações de câmbio de natureza interbancária entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e instituições financeiras no exterior: zero; (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

III

nas operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários: zero; (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014) (Vide Decreto nº 12.466, de 2025) (Repristinado pelo Decreto nº 12.467, de 2025)

IV

nas operações de câmbio realizadas por empresas de transporte aéreo internacional domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas locais: zero; (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

V

nas operações de câmbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gastos efetuados no País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior: zero; (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

VI

nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008 : zero; (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

VII

nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso VIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 12.466, de 2025)

VII

nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso VIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025)

VIII

nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas fundações e autarquias: zero; (Redação dada pelo Decreto nº 11.153, de 2022)

IX

nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de saques no exterior efetuados por seus usuários: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 12.466, de 2025)

IX

nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de saques no exterior efetuados por seus usuários: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025)

X

nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025)

XI

nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos, excetuadas as operações de que trata o inciso XII: zero; (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XII

nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta e quatro dias: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 12.466, de 2025)

XII

nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta e quatro dias: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025)

XIII

nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro: zero; (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XIV

nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: zero; (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XV

nas liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso no País de recursos através de cancelamento de Depositary Receipts - DR , para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores: zero; (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XVI

nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais: zero; (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XVII

nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais: zero; e (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014) XVII-A - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no país: zero; (Incluído pelo Decreto nº 12.499, de 2025)

XVIII

na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com operação de venda, exclusivamente quando requerida em disposição regulamentar: zero. (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XIX

nas liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso de recursos no País, originárias da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero. (Incluído pelo Decreto nº 8.731, de 2016)

XX

nas liquidações de operações de câmbio, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 12.466, de 2025)

XX

nas liquidações de operações de câmbio, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025)

XXI

nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 12.466, de 2025)

XXI

nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, observado o disposto no inciso XXI-A: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 12.467, de 2025)

XXI

nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, observado o disposto no inciso XXI-A: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025) XXI-A - nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País com finalidade de investimento: 1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento); (Incluído pelo Decreto nº 12.467, de 2025) XXI-A - nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País com finalidade de investimento: 1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025)

XXII

nas operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos, observado o disposto no inciso XXIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 12.466, de 2025)

XXII

nas operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos, observado o disposto no inciso XXIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025)

XXIII

nas operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior pelos usuários finais dos referidos arranjos de pagamento, na hipótese de que estes sejam a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas fundações e autarquias: zero. (Incluído pelo Decreto nº 11.153, de 2022)

XXIV

nas demais operações de câmbio realizadas para transferência de recursos ao exterior, não isentas e não abarcadas nos incisos I a XXIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); e (Incluído pelo Decreto nº 12.466, de 2025)

XXIV

nas demais operações de câmbio realizadas para transferência de recursos ao exterior, não isentas e não abarcadas nos incisos I a XXIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); e (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025)

XXV

nas demais operações de câmbio realizadas de entrada de recursos do exterior, não isentas e não abarcadas nos incisos I a XXIV: 0,38% (trinta e oito centésimos por cento). (Incluído pelo Decreto nº 12.466, de 2025)

XXV

nas demais operações de câmbio realizadas de entrada de recursos do exterior, não isentas e não abarcadas nos incisos I a XXIV: 0,38% (trinta e oito centésimos por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025)

§ 1º

No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor ( put/call ), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista no inciso XII do caput . (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

§ 2º

Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior ao exigido no inciso XII do caput e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo-se esse prazo mínimo, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso citado, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , e no art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 . (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

§ 3º

Caso o prazo médio mínimo de amortização previsto no inciso XII na data da liquidação antecipada de empréstimo seja inferior ao prazo médio mínimo da operação originalmente contratada e, desde que cumprido o prazo médio mínimo previsto no inciso XII, aplica-se a alíquota em vigor na data da liquidação do contrato de câmbio para pagamento do empréstimo, não se aplicando o disposto no § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 8.731, de 2016)

§ 4º

Enquadram-se no disposto no inciso I as operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de serviços classificados nas Seções I a V da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio - NBS, exceto se houver neste Decreto disposição especial. (Incluído pelo Decreto nº 8.731, de 2016)

§ 5º

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá regulamentar o disposto no inciso XXI-A do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025)

Art. 15-b, XIV do IOF - Decreto 6.306 /2007