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Artigo 15-a, Inciso V do IOF | Decreto nº 6.306 de 14 de dezembro de 2007

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 15-a

A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções: (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

II

nas operações de câmbio relativas ao ingresso, no País, de receitas de exportação de bens e serviços: zero; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

III

nas operações de câmbio de natureza interbancária entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e instituições financeiras no exterior: zero; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

IV

nas operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários: zero; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

V

nas operações de câmbio realizadas por empresas de transporte aéreo internacional, domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas locais: zero; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

VII

nas operações de câmbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gastos efetuados no País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior: zero; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)(Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

IX

nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos: zero; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)(Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

X

nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro: zero; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XI

nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: seis por cento; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

XII

nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVII e XVIII: seis por cento; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

XIII

nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: dois por cento; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

XIV

nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro para ingresso de recursos no País para aquisição de ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: dois por cento; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

XVI

nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII: zero; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

XIX

na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuadas as operações de que tratam os incisos XI, XII, XV, XVII e XVIII: zero; (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

XXII

nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 7 de abril de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até setecentos e vinte dias: seis por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 7.457, de 2011)

§ 1º

No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor ( put/call ), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista no inciso I do caput . (Incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010)

§ 3º

O disposto no inciso XIII do caput inclui também as operações realizadas, a partir de 31 de janeiro de 2013, para aquisição de quotas de fundo de investimento imobiliário. (Incluído pelo Decreto nº 7.894, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
Art. 15-a, V do IOF - Decreto 6.306 /2007