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Artigo 5º do Decreto nº 63.058 de 30 de Julho de 1968

Regulamenta o artigo 65 e seus parágrafos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, combinado com o artigo 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966.

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Art. 5º

O financiamento concedido na forma dêste Decreto, em nenhuma hipótese poderá se destinar a aquisição de área superior a dois módulos do imóvel partilhado, por herdeiro ou legatário.

Art. 5º do Decreto 63.058 /1968