Artigo 5º do Decreto nº 63.058 de 30 de Julho de 1968
Regulamenta o artigo 65 e seus parágrafos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, combinado com o artigo 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O financiamento concedido na forma dêste Decreto, em nenhuma hipótese poderá se destinar a aquisição de área superior a dois módulos do imóvel partilhado, por herdeiro ou legatário.