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Artigo 4º, Alínea b do Decreto nº 63.058 de 30 de Julho de 1968

Regulamenta o artigo 65 e seus parágrafos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, combinado com o artigo 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966.

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Art. 4º

O financiamento só poderá ser concedido se o requerimento ou requerentes provarem carência de recursos para adquirir:

a

a parcela ou as parcelas que adicionadas à fracão que lhe coube completem área dentro dos limites das dimensões fixadas no art. 5º ;

b

a fração ou demais frações atrubuidas a outros que não o requerente ou requerentes, quando o imóvel adiquirido por sucessão tiver dimensões inferiores às do módulo a êle aplicável.

Art. 4º, b do Decreto 63.058 /1968