Artigo 4º, Alínea b do Decreto nº 63.058 de 30 de Julho de 1968
Regulamenta o artigo 65 e seus parágrafos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, combinado com o artigo 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O financiamento só poderá ser concedido se o requerimento ou requerentes provarem carência de recursos para adquirir:
a
a parcela ou as parcelas que adicionadas à fracão que lhe coube completem área dentro dos limites das dimensões fixadas no art. 5º ;
b
a fração ou demais frações atrubuidas a outros que não o requerente ou requerentes, quando o imóvel adiquirido por sucessão tiver dimensões inferiores às do módulo a êle aplicável.