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Artigo 3º do Decreto nº 63.058 de 30 de Julho de 1968

Regulamenta o artigo 65 e seus parágrafos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, combinado com o artigo 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966.

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Art. 3º

O pleiteante ao financiamento autorizado neste Decreto deverá dirigi requerimento ao IBRA fazendo prova da anuência dos demais condomínios, para o fim a que se propõe.

Art. 3º do Decreto 63.058 /1968