Artigo 2º do Decreto nº 63.058 de 30 de Julho de 1968
Regulamenta o artigo 65 e seus parágrafos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, combinado com o artigo 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O IBRA, através de Deliberação de sua Diretoria Plena, estabelecerá o requisitos necessários à efetivação dos financiamentos a serem concedido na forma dêste Decreto e fixará a forma de reembôlso, podendo os mesmos ser concedidos fora das áreas prioritária de Reforma Agrária.