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Artigo 2º do Decreto nº 63.058 de 30 de Julho de 1968

Regulamenta o artigo 65 e seus parágrafos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, combinado com o artigo 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966.

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Art. 2º

O IBRA, através de Deliberação de sua Diretoria Plena, estabelecerá o requisitos necessários à efetivação dos financiamentos a serem concedido na forma dêste Decreto e fixará a forma de reembôlso, podendo os mesmos ser concedidos fora das áreas prioritária de Reforma Agrária.

Art. 2º do Decreto 63.058 /1968