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Artigo 1º do Decreto nº 63.058 de 30 de Julho de 1968

Regulamenta o artigo 65 e seus parágrafos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, combinado com o artigo 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966.

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Art. 1º

Fica o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado a conceder, com recursos próprios ou prover junto a outros órgãos públicos e estabelecimentos de crédito, financiamento a um ou mais herdeiros ou legatários que hajam adquirido ou venha a adquirir, por sucessão, o domínio de fração de imóvel rural insuscetível de ser dividido, conforme prescrito na artigo 65 e parágrafo da Lei nº 4.504-64 e art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18.11.66 , a fim de serem indenizados os demais condomínios que concordarem com a cessão das parcelas ideais que lhes cabem.

§ 1º

A concessão de financiamento aos herdeiros ou legatários, provida junto a estabelecimento de crédito ou outro órgão público, dependerá de convênio e previamente realizado entre aquelas entidades e o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

§ 2º

O convênio de financiamento firmado entre o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e cada uma das entidades referidas neste artigo estabelecerá a forma de reembôlso a ser feita pelos beneficiários e as condições básicas que devem reger os contratos de crédito.

Art. 1º do Decreto 63.058 /1968