Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 6.304 de 12 de dezembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os projetos a que se referem os arts. 3º a 6º deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I
contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a cinco por cento do orçamento global aprovado, comprovados ao final de sua realização; e
II
o somatório dos aportes de recursos objeto das deduções previstas nos arts. 3º a 6º é limitado a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
§ 1º
A liberação de recursos fica condicionada à integralização de pelo menos cinqüenta por cento dos recursos aprovados para realização do projeto.
§ 2º
Os projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem aprovados pela ANCINE, até 28 de dezembro de 2006, na forma do art. 25 de Lei nº 8.313, de 1991 , e do § 5º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 , não se sujeitarão ao disposto no inciso II do caput, sendo observado, como limite, o valor autorizado no projeto aprovado até 28 de dezembro de 2006.