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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.304 de 12 de dezembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual.

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Art. 6º

A ANCINE poderá instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição da dedução do imposto sobre a renda, na forma do art. 5º.

§ 1º

Os recursos destinados aos programas especiais de fomento serão aplicados em projetos audiovisuais de distribuição, exibição, difusão e produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela ANCINE para cada programa.

§ 2º

Os recursos dos programas especiais de fomento de que trata o § 1º poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela ANCINE.

§ 3º

Os valores reembolsados na forma do § 2º destinar-se-ão ao FNC e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.

§ 4º

Os parâmetros básicos para a aplicação dos valores não reembolsáveis e reembolsáveis previstos no § 2º serão objetos de norma específica da ANCINE, ouvido o Ministério da Fazenda.